OPISB Ordem dos Profissionais Integrativos em Saúde no Brasil

Fonte: Publicado em: 21/08/2023 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 108 | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

 

PORTARIA GM/MS Nº 1.133, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os Anexos V e XL da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, a fim de contribuir com a atuação dos movimentos sociais e populares na defesa do SUS e do direito à saúde, na perspectiva de fortalecer o protagonismo popular, a articulação de saberes e as práticas de educação popular em saúde nos territórios do SUS.

Art. 2º O Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde possui os seguintes objetivos:

I - constituir uma rede nacional de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltada para o fortalecimento do SUS e o desenvolvimento de territórios saudáveis e sustentáveis;

II - fortalecer a participação popular em saúde no âmbito das comunidades periféricas urbanas e rurais em defesa do SUS e dos direitos sociais;

III - incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a comunicação e a educação popular em saúde;

IV - implementar processos formativos referenciados nas Políticas Nacionais de Educação Permanente e Educação Popular em Saúde com lideranças comunitárias e atores dos movimentos sociais populares;

V - fortalecer iniciativas comunitárias de promoção da alimentação saudável e combate à fome; e

VI - contribuir com a elaboração de diagnósticos sócio sanitários locais, cooperando com a implementação de territórios saudáveis e sustentáveis.

Art. 3º O Programa será executado por meio de processos formativos e ações educativas junto às comunidades e movimentos sociais populares de forma integrada e descentralizada nos estados do país.

§ 1º São ações a serem executadas no âmbito deste Programa, além de outras necessárias ao atingimento dos objetivos consignados:

I - realização de oficinas para formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde;

II - elaboração de manuais e documentos técnicos para utilização pelos Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde; e

III - produção de curso livre para formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltado ao fortalecimento do SUS e para o desenvolvimento de Territórios Saudáveis e Sustentáveis, com oferta de vagas envolvendo os estados da federação.

§ 2º Para execução das ações listadas no parágrafo anterior, além de outras a serem realizadas no âmbito do Programa de que trata esta portaria, o Ministério da Saúde poderá celebrar contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, assim como a legislação pertinente.

Art. 4º O Programa terá como eixos prioritários:

I - mapeamento de movimentos sociais e práticas de Educação Popular em Saúde e diagnóstico situacional;

II - formação pedagógica em Educação Popular em Saúde;

III - vivências no SUS, em diferentes territórios e comunidades específicas; e

IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atribuições:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares;

II - promover a integração entre as políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

III - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, instituições de ensino e movimentos sociais populares para fomentar ações que dialoguem com os objetivos do Programa.

Art. 6º O monitoramento do Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das seguintes atividades:

I - análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas:

a) instituição da Comissão Pedagógica Nacional para formulação da proposta metodológica e apoio ao processo de descentralização e implementação dos cursos livres junto a territórios nos estados brasileiros;

b) realização da formação de educadores populares para apoiar a estruturação das turmas dos cursos livres e facilitar a formação dos agentes educadoras e educadores populares; e

c) produção do curso livre de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III desta portaria.

II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.

Art. 7º Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS, PTRES 173275, PO 0004 (Apoio a Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS).

Art. 8º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá dispor sobre normas complementares para execução do Programa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

Fonte: Publicado em: 21/08/2023 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 108 | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

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