OPISB Ordem dos Profissionais Integrativos em Saúde no Brasil

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO – III

DOS ASSOCIADOS: DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO

 

                                                  

ART. 06° - São associados da OPISB – Ordem dos Profissionais Integrativos em Saúde no Brasil, todas as pessoas físicas ou jurídicas que obtém aprovação de seu registro pela diretoria da entidade.

 

ART. 07° - Podem entrar na Associação de classe, as pessoas de qualquer nacionalidade, cor, raça, sexo, religião ou credo e condição sócio econômico, que de uma forma ou de outra estejam ligadas ao objetivo da entidade, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e que concordem com as normas internas e disposições deste estatuto.

 

Parágrafo único: A Associação terá um número ilimitado de Associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas e contraídas pela entidade. 

 

ART. 08° - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida a Diretoria da entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com as obrigações dos pagamentos anuais ou mensais quitados, de acordo os valores estabelecidos nas normas internas aprovadas pela presidente.

 

ART. 09° - A exclusão será aplicada pela Diretoria após aprovação do Conselho Fiscal, ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.

 

Parágrafo Primeiro – O atingido poderá recorrer através de carta escrita à diretoria, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do envio da notificação.

 

Parágrafo Segundo – O recuso terá efeito suspensivo até a realização da reunião com a diretoria e conselho fiscal para análise dos fatos e parecer final.

 

Parágrafo Terceiro – A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

ART. 10° - O desligamento do associado ocorrerá por morte da pessoa física ou cancelamento da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da entidade.

 

ART. 11° - A admissão, demissão, desligamento ou a exclusão se tornará efetiva mediante preenchimento dos formulários internos, de acordo as normas internas, assinados pelo associado e aprovados pelo presidente.

 

ART. 12° - Os deveres do associado perduram para todos os desligados e excluídos até que sejam aprovadas, pela diretoria, as contas do exercício em que se deu o seu afastamento.