OPISB Ordem dos Profissionais Integrativos em Saúde no Brasil

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPITULO XI

DAS ELEICOES:

 

ART. 37° - A eleição para diretoria e para Conselho Fiscal, será realizada através de voto aberto e democrático, exclusivo aos sócios contribuintes presentes a Assembléia Geral Ordinária, que estejam em dia com suas mensalidades ou anuidades.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral será também oficializada como Assembléia Geral da Eleição e Posse da Diretoria.

 

ART. 38° - Os candidatos deverão registrar-se em chapa completa, com antecedência de no mínimo, 06 (seis) dias antes da eleição, mediante requerimento assinado por 03 candidatos figurantes na mesma.

 

ART. 39° - Todos os candidatos devem estar em dia com as suas mensalidades ou anuidades para que a chapa possa ser registrada.

 

ART. 40°- Reunidos os associados em Assembléia, o Presidente pedirá que a mesma designe dois escrutinadores, que tomarão assento a mesa, procedida a leitura da ata da sessão anterior, o Diretor Jurídico da entidade, por ordem do presidente, fará a chamada pelo livro de presença iniciando a votação ou através de sistema informatizado desenvolvido, após aprovação da diretoria.

 

ART. 41° - As votações serão por voto aberto e não será permitido o uso de procuração no exercício do voto, só podendo votar os membros que tiverem assinado a lista de presente da Assembléia.

 

I - Qualquer denúncia que for suscitada na votação deverá ser imediatamente resolvida pela Assembléia Geral.

 

II - Apurada a eleição, o presidente proclamará os novos eleitos mandando que o secretário lavre a ata de Eleição e posse.

 

III - No caso de renúncia ou falecimento de qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal, antes da posse do cargo para qual foi eleita, a diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo no prazo de 10 (dez) dias.